{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48640,"origem":"stj","sha256_origem":"b85b576c835110b3d7891a0df566f2a35f792a9d0a2fa2c52259aa73d502cf3d","registro_original":{"id_fonte":"000861429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858253","numero_registro":"202303562890","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO\nMORADOR OU PROPRIETÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA\nINFIRMAR A CONCLUSÃO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS EM SEDE MANDAMENTAL .\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\"\n2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que \"a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em\n5/11/2015).\n3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais\nadentraram a residência com autorização do paciente, sem que\nhouvesse insurgência dele quanto ao ponto em seus interrogatórios,\nde modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no\ndomicílio sem provas de seu dissentimento ou elementos indicativos\nde descumprimento do comando constitucional.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - MANDADO JUDICIAL - AUSÊNCIA -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 798421>>-SP, <<AgRg no HC 703426>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43d3607f987030e172df3e3f20d1f2fe85b9ce94928624c4e33b7aec3fc14be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
