{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48641,"origem":"stj","sha256_origem":"2d882e1fcf144bc37c553fd51ad364b546e1891fdb76b55926718896aca56c49","registro_original":{"id_fonte":"000861441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1791512","numero_registro":"201900104841","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO\nCONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO.\nINAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO INCISO\nIV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL - CP PELA LEI N. 11.596/2007.\nIRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE\nDO AGENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, o agravante impugna a decisão monocrática que\nreconheceu a extinção da punibilidade do agravado, em razão do\ntranscurso do lapso temporal suficiente à prescrição da pretensão\npunitiva estatal desde a publicação da sentença condenatória. A\nirresignação do agravante resume-se à possib ilidade de considerar o\nacórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo mesmo\nquanto aos fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, que alterou a\nredação do inciso IV do art. 117 do Código Penal.\n2. Ocorre que a Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n.\n1.930.130/MG, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.100), consignou\nque: \"[s]obre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei\npenal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal\nFederal no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o\nentendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a\ninterpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na\nredação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que\nconfirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -,\nsomente se aplica aos crimes praticados após a alteração\nlegislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento\nvigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é\napenas a sentença condenatória recorrível\" (REsp n. 1.930.130/MG,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n10/8/2022, REPDJe de 21/9/2022, DJe de 22/8/2022).\n3. Com efeito, restou expressa e indubitavelmente consignado que o\natual entendimento acerca da consideração do acórdão confirmatório\nda condenação como marco interruptivo da prescrição, por ser mais\ngravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage aos fatos\nocorridos anteriormente à Lei n. 11.569/2007, hipótese dos autos.\n4. Constata-se, na hipótese, que a sentença condenatória foi\npublicada em 11 de dezembro de 2012 (fl. 2.966), sendo esse o último\nmarco interruptivo da prescrição, uma vez que os fatos ora apurados\nocorreram em 2004, portanto, anteriormente ao advento da Lei n.\n11.596/2007. Portanto, de 11 de dezembro de 2012 até o momento\natual, já transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, prazo\nprescricional da pena concretamente aplicada ao acusado (2 anos e 4\nmeses de reclusão, excluído o agravamento em razão da continuidade\ndelitiva).\n5. Portanto,  deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu\na extinção da punibilidade do agravado quanto ao crime previsto no\nart. 10 da Lei n. 9.296/96, em razão da prescrição da pretensão\npunitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11596/2007)","LEG:FED LEI:011569 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1930130>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)\n(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MAIS GRAVOSA - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1225885>>-PI,\n         <<PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2269787>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1143023>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8d5567524ec78c31355f0377c4322f772308ada46b443bef3950cebf83a4870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
