# Registro público: STJ — 1791512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d882e1fcf144bc37c553fd51ad364b546e1891fdb76b55926718896aca56c49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO INCISO
IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL - CP PELA LEI N. 11.596/2007.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO AGENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante impugna a decisão monocrática que
reconheceu a extinção da punibilidade do agravado, em razão do
transcurso do lapso temporal suficiente à prescrição da pretensão
punitiva estatal desde a publicação da sentença condenatória. A
irresignação do agravante resume-se à possib ilidade de considerar o
acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo mesmo
quanto aos fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, que alterou a
redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que a Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n.
1.930.130/MG, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.100), consignou
que: "[s]obre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei
penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal
Federal no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o
entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a
interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na
redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que
confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -,
somente se aplica aos crimes praticados após a alteração
legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento
vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é
apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.930.130/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, REPDJe de 21/9/2022, DJe de 22/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, restou expressa e indubitavelmente consignado que o
atual entendimento acerca da consideração do acórdão confirmatório
da condenação como marco interruptivo da prescrição, por ser mais
gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage aos fatos
ocorridos anteriormente à Lei n. 11.569/2007, hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se, na hipótese, que a sentença condenatória foi
publicada em 11 de dezembro de 2012 (fl. 2.966), sendo esse o último
marco interruptivo da prescrição, uma vez que os fatos ora apurados
ocorreram em 2004, portanto, anteriormente ao advento da Lei n.
11.596/2007. Portanto, de 11 de dezembro de 2012 até o momento
atual, já transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, prazo
prescricional da pena concretamente aplicada ao acusado (2 anos e 4
meses de reclusão, excluído o agravamento em razão da continuidade
delitiva).
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto,  deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu
a extinção da punibilidade do agravado quanto ao crime previsto no
art. 10 da Lei n. 9.296/96, em razão da prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO INCISO
IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL - CP PELA LEI N. 11.596/2007.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO AGENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o agravante impugna a decisão monocrática que
reconheceu a extinção da punibilidade do agravado, em razão do
transcurso do lapso temporal suficiente à prescrição da pretensão
punitiva estatal desde a publicação da sentença condenatória. A
irresignação do agravante resume-se à possib ilidade de considerar o
acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo mesmo
quanto aos fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, que alterou a
redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal.
2. Ocorre que a Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n.
1.930.130/MG, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.100), consignou
que: "[s]obre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei
penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal
Federal no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o
entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a
interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na
redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que
confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -,
somente se aplica aos crimes praticados após a alteração
legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento
vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é
apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.930.130/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, REPDJe de 21/9/2022, DJe de 22/8/2022).
3. Com efeito, restou expressa e indubitavelmente consignado que o
atual entendimento acerca da consideração do acórdão confirmatório
da condenação como marco interruptivo da prescrição, por ser mais
gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage aos fatos
ocorridos anteriormente à Lei n. 11.569/2007, hipótese dos autos.
4. Constata-se, na hipótese, que a sentença condenatória foi
publicada em 11 de dezembro de 2012 (fl. 2.966), sendo esse o último
marco interruptivo da prescrição, uma vez que os fatos ora apurados
ocorreram em 2004, portanto, anteriormente ao advento da Lei n.
11.596/2007. Portanto, de 11 de dezembro de 2012 até o momento
atual, já transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, prazo
prescricional da pena concretamente aplicada ao acusado (2 anos e 4
meses de reclusão, excluído o agravamento em razão da continuidade
delitiva).
5. Portanto,  deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu
a extinção da punibilidade do agravado quanto ao crime previsto no
art. 10 da Lei n. 9.296/96, em razão da prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1930130>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)
(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MAIS GRAVOSA - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1225885>>-PI,
         <<PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2269787>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1143023>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11596/2007)
- LEG:FED LEI:011569 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1995331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53667/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2048054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128117/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
