# Registro público: STJ — 2454289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9fe08e3232ca6748848639259e2d6a2a55214c90881257965598318f5d4918

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUA L
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A.
CRIME TENTADO RECONHECIDO PELO TJ. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER
CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado
em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022, Tema 1121, "[p]resente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)".
- **Item 2 (texto oficial):** Com muito mais razão, resta inadmissível a desclassificação para
a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3688/41,
ainda que o delito tenha ocorrido na vigência do referido
dispositivo legal. Isso porque, conforme consignado, presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro
de vulnerável a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo inadmissível sua desclassificação para a contravenção penal de
"molestar alguém".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela
tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente,
considerando que chegou a tocar nos seios da vítima, não havendo
insurgência do Ministério Público quanto ao ponto, a fim de
reconhecimento do crime consumado. Nesse contexto, é certo que a
alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime
demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível
na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUA L
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A.
CRIME TENTADO RECONHECIDO PELO TJ. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER
CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado
em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022, Tema 1121, "[p]resente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)".
2. Com muito mais razão, resta inadmissível a desclassificação para
a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3688/41,
ainda que o delito tenha ocorrido na vigência do referido
dispositivo legal. Isso porque, conforme consignado, presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro
de vulnerável a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo inadmissível sua desclassificação para a contravenção penal de
"molestar alguém".
3. O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela
tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente,
considerando que chegou a tocar nos seios da vítima, não havendo
insurgência do Ministério Público quanto ao ponto, a fim de
reconhecimento do crime consumado. Nesse contexto, é certo que a
alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime
demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível
na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1570857>>-PA, <<HC 471852>>-SC
(TENTATIVA - DOSIMETRIA - PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2253827>>-MS, <<AgRg no HC 524573>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
        ART:00065

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 852112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59938/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2156810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165618/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1990815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50255/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
