{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48645,"origem":"stj","sha256_origem":"553c3e2d7fe76d0042119c82bccf7daae0b750de20efc994d06091e76e3d0a2c","registro_original":{"id_fonte":"000861510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745046","numero_registro":"202201605047","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.\nCONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE NULIDADES.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO À\nSUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE.\nPRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. LESÕES\nDA VÍTIMA. RISCO DE MORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL\nNA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o\nreconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as\nrecomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a\ncargo do Julgador a valoração da prova (art. 3º). Em complemento,\nrecentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a\nmatéria, entendeu que o art. 226 do Código de Processo Penal não\nexige, mas recomenda, a colocação de outras pessoas junto ao\nacusado, devendo o procedimento ser observado sempre que possível.\nIII - Acerca da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico,\ntem-se que o caso vertente não se resume a uma identificação\nfotográfica em meio exclusivo policial. De fato, a vítima reconheceu\no agravante com plena certeza em sede policial, por fotografia.\nEntretanto, além disso, houve a confirmação do reconhecimento\nrealizado em desfavor do ora agravante, inclusive judicialmente, sob\no crivo do contraditório, sem sombra de dúvidas. Convém registrar\nque as provas que ampararam a condenação do agravante foram além do\nreconhecimento aqui impugnado (incluem imagens da câmera de\nsegurança, laudos periciais, depoimentos testemunhais, inclusive\npoliciais). Com especial destaque, a própria coacusada e sua família\nconfirmaram a autoria delitiva com a narrativa prestada.\nIV - Sobre o suposto uso indevido de algemas do acusado durante a\naudiência (Sumula Vinculante n. 11), exige-se, para o seu\nreconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno (na\nprópria audiência), requisito que, nesta análise, não restou\ndemonstrado, ensejando a preclusão. Nesse contexto, também não\nmerece prosperar a alegação defensiva de nulidade pelo Juízo a quo\nsupostamente, em ofensa à imparcialidade, ter formulado\nquestionamentos diretamente às partes e testemunhas, sem que tivesse\nsido em caráter subsidiário, em violação ao artigo 212 do Código de\nProcesso Penal.\nV - No que tange ao pleito de desclassificação da imputação de\nlatrocínio, não merece prosperar, sobretudo porque, como se\napreende, a morte da vítima somente não se consumou por razões\nalheias à vontade dos agentes. O fato de a vítima não vir à óbito\nnão significa que o intento do acusado era, na verdade, de apenas\nlesioná-la. Ora, as instâncias ordinárias, mediante ampla análise do\nacervo fático probatório, constataram o animus necandi do acusado.\nVale destacar que a vítima sofreu lesões graves pelos tiros,\nincorrendo em risco de morte. Sendo assim, não há falar em violação\nà Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois\nnão se amolda ao caso (latrocínio tentado). Com efeito, o ora\nagravante restou condenado com amparo em provas suficientes de\nautoria e materialidade do delito, não havendo falar nem mesmo em\ndesclassificação da conduta.\nVI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais\nquando a ação de origem já transitou em julgado e a defesa não\napresentou a revisão criminal na origem.\nVII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STF:610"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000610","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00226","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000011"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP)\n   STF - [[HC 227629]]-SP\n(DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - FÉ PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS,\n         <<AgRg no HC 672359>>-SP, <<AREsp 1936393>>,\n         <<AgRg no AREsp 2283182>>-PR\n(CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA\nVÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<REsp 1969032>>-RS,\n         <<AgRg no HC 711887>>-PE, <<AgRg no AREsp 2192286>>-RS\n(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 212\nDO CPP - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2021580>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21c3c81f45b7205c8abfef55c78eef26001c2ec1c8996a1f917c6dd22f2004c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
