# Registro público: STJ — 745046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 553c3e2d7fe76d0042119c82bccf7daae0b750de20efc994d06091e76e3d0a2c

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE NULIDADES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO À
SUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE.
PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. LESÕES
DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL
NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o
reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as
recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a
cargo do Julgador a valoração da prova (art. 3º). Em complemento,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a
matéria, entendeu que o art. 226 do Código de Processo Penal não
exige, mas recomenda, a colocação de outras pessoas junto ao
acusado, devendo o procedimento ser observado sempre que possível.
III - Acerca da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico,
tem-se que o caso vertente não se resume a uma identificação
fotográfica em meio exclusivo policial. De fato, a vítima reconheceu
o agravante com plena certeza em sede policial, por fotografia.
Entretanto, além disso, houve a confirmação do reconhecimento
realizado em desfavor do ora agravante, inclusive judicialmente, sob
o crivo do contraditório, sem sombra de dúvidas. Convém registrar
que as provas que ampararam a condenação do agravante foram além do
reconhecimento aqui impugnado (incluem imagens da câmera de
segurança, laudos periciais, depoimentos testemunhais, inclusive
policiais). Com especial destaque, a própria coacusada e sua família
confirmaram a autoria delitiva com a narrativa prestada.
IV - Sobre o suposto uso indevido de algemas do acusado durante a
audiência (Sumula Vinculante n. 11), exige-se, para o seu
reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno (na
própria audiência), requisito que, nesta análise, não restou
demonstrado, ensejando a preclusão. Nesse contexto, também não
merece prosperar a alegação defensiva de nulidade pelo Juízo a quo
supostamente, em ofensa à imparcialidade, ter formulado
questionamentos diretamente às partes e testemunhas, sem que tivesse
sido em caráter subsidiário, em violação ao artigo 212 do Código de
Processo Penal.
V - No que tange ao pleito de desclassificação da imputação de
latrocínio, não merece prosperar, sobretudo porque, como se
apreende, a morte da vítima somente não se consumou por razões
alheias à vontade dos agentes. O fato de a vítima não vir à óbito
não significa que o intento do acusado era, na verdade, de apenas
lesioná-la. Ora, as instâncias ordinárias, mediante ampla análise do
acervo fático probatório, constataram o animus necandi do acusado.
Vale destacar que a vítima sofreu lesões graves pelos tiros,
incorrendo em risco de morte. Sendo assim, não há falar em violação
à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois
não se amolda ao caso (latrocínio tentado). Com efeito, o ora
agravante restou condenado com amparo em provas suficientes de
autoria e materialidade do delito, não havendo falar nem mesmo em
desclassificação da conduta.
VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais
quando a ação de origem já transitou em julgado e a defesa não
apresentou a revisão criminal na origem.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
