{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48649,"origem":"stj","sha256_origem":"0fa6b5586ac5bc042b5946eba29ccab8b988c4d290f08d16db235b00043651e9","registro_original":{"id_fonte":"000861514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2378892","numero_registro":"202301949408","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.\nART. 798 DO CPP. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,\ndetermina que: \"Todos os prazos correrão em cartório e serão\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado\" e que \"Não se computará no prazo o dia do começo,\nincluindo-se, porém, o do vencimento\".\nIII - O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal\né de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n1.029 do CPC; e art. 798 do CPP).\nIV - Outrossim, nos termos da jurisprudência deste Sodalício: \"O\nart. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta\naos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de\ndezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a\nsuspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato\nespecífico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual\nsuspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da\ninterposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código\nde Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut,\nAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021)\"  (AgRg nos EDcl nos EDcl no\nAREsp n. 2.097.862/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 22/8/2022).\nAgravo regimental  desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a8a75a1b742d7690d1df914f8d7cfe617432feacc48faa7caecd625e0a6774f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
