{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48652,"origem":"stj","sha256_origem":"1683eb8f8452af173ed54a52f5f1e19db69b20ed3d2ecdc9427a562b571bf4d9","registro_original":{"id_fonte":"000861517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060059","numero_registro":"202300877599","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - CP. DECRETAÇÃO DA\nPERDA DO CARGO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS.\nPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EFEITO DA PERDA DO CARGO E\nA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA.\nPRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Câmara Julgadora não foi unânime quanto à perda do cargo da ora\nagravante, tendo constado do voto vencido que ela inseriu\ndeclarações falsas em mandados judiciais de intimação, por quatro\nvezes distintas, com a finalidade de omitir o descumprimento de seu\ndever funcional, tendo, por motivo injustificado, deixado de\nexecutar as diligências determinadas nos mandados em tempo hábil,\nfrustrando a realização de audiência e/ou retardando a prática de\natos processuais.\n2. Nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão,\neste Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o\nque corresponde à revaloração de provas.\n3. O entendimento majoritário da Corte a quo não encontra amparo na\njurisprudência desta Corte, pois não há incompatibilidade entre o\nefeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código\nPenal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas\nrestritivas de direitos (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EFEITOS DA CONDENAÇÃO - PERDA DE CARGO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -\nAUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2010695>>-DF, <<AgRg no REsp 1908060>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df5e33cacb12dac8a00cad8b16885cf6ca6792ec6b193cd150075a8e80c238c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
