# Registro público: STJ — 2060059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1683eb8f8452af173ed54a52f5f1e19db69b20ed3d2ecdc9427a562b571bf4d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - CP. DECRETAÇÃO DA
PERDA DO CARGO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EFEITO DA PERDA DO CARGO E
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Câmara Julgadora não foi unânime quanto à perda do cargo da ora
agravante, tendo constado do voto vencido que ela inseriu
declarações falsas em mandados judiciais de intimação, por quatro
vezes distintas, com a finalidade de omitir o descumprimento de seu
dever funcional, tendo, por motivo injustificado, deixado de
executar as diligências determinadas nos mandados em tempo hábil,
frustrando a realização de audiência e/ou retardando a prática de
atos processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão,
este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o
que corresponde à revaloração de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento majoritário da Corte a quo não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, pois não há incompatibilidade entre o
efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código
Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - CP. DECRETAÇÃO DA
PERDA DO CARGO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EFEITO DA PERDA DO CARGO E
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Câmara Julgadora não foi unânime quanto à perda do cargo da ora
agravante, tendo constado do voto vencido que ela inseriu
declarações falsas em mandados judiciais de intimação, por quatro
vezes distintas, com a finalidade de omitir o descumprimento de seu
dever funcional, tendo, por motivo injustificado, deixado de
executar as diligências determinadas nos mandados em tempo hábil,
frustrando a realização de audiência e/ou retardando a prática de
atos processuais.
2. Nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão,
este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o
que corresponde à revaloração de provas.
3. O entendimento majoritário da Corte a quo não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, pois não há incompatibilidade entre o
efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código
Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITOS DA CONDENAÇÃO - PERDA DE CARGO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2010695>>-DF, <<AgRg no REsp 1908060>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 984791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2603853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101067/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1860200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98349/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
