# Registro público: STJ — 809378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 158b4bc83f70cf24558d1fc9320ad1e3abcc5324e974501a27d9fa2409c9fb72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar" a incidência da qualificadora "de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial" (AgRg no HC n. 556.549/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA DE  ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "excepcionalmente, quando presentes nos autos
elementos aptos a comprovar" a incidência da qualificadora "de forma
inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial"
(AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei).
III - Na presente hipótese, a qualificadora de escalada foi
comprovada pela prova testemunhal, a saber, "depoimentos colhidos na
fase indiciária e em juízo" (fl. 16), bem como pelas "imagens
captadas pela câmera de segurança"  (fl. 19).
Portanto,  inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos
autos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICADORA DE ESCALADA - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL -
RECONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 556549>>-SC, <<AgRg no HC 822210>>-ES,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2346932>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
