{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48654,"origem":"stj","sha256_origem":"96f976a1477bbbb0e4addb18f0170fedd2ee79c279cd4bd5f5ef909b08492cb8","registro_original":{"id_fonte":"000861519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862262","numero_registro":"202303783860","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nBUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º\nDO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal -  STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No caso em apreço, como consignado, nota-se que os policiais, ao\nreceberem denúncia anônima, apontando que a residência do paciente\nseria local de comercialização de entorpecentes, e que haveria\ndrogas escondidas em um matagal a menos de 20m da mencionada\nresidência, realizou diversas diligências a fim de apurar a prática\ndelitiva, inclusive com a utilização de cães farejadores, e foram\nencontradas porções de drogas, embaladas para a venda nas\nproximidades da residência do ora paciente, de modo que o art. 6º do\nCódigo de Processo Penal - CPP foi devidamente respeitado.\n3. No que tange ao pedido específico para que seja aplicada a causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006,  constata-se que o tema não foi submetido ou analisado\nno acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta\nCorte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(DOMICÍLIO - ENTRADA FORÇADA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8cf1442e8a612724c08d1cea54e7165cee64e9e8fa7e6fa43d63e079551398ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
