# Registro público: STJ — 862440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa2147e0b2e19895feb3ca9e36ebd9c5352cb9a80ad3bb185d234312d55fda97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA  DA PENA. MITIGAÇÃO
DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO
MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do
art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido
no § 1º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado
por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a
respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal" e "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme
na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento
idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do
entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA  DA PENA. MITIGAÇÃO
DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO
MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do
art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido
no § 1º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado
por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a
respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal" e "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme
na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento
idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do
entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 231/STJ - CONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA, <<AgRg no REsp 2013585>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2286197>>-BA,
         <<AgRg no AgRg no HC 758457>>-GO
   STF - [[RE-QO 597270]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SÚMULA N. 231/STJ - INCIDÊNCIA CONCOMITANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2236332>>-TO, <<AgRg no HC 794315>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
