{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48660,"origem":"stj","sha256_origem":"41ff5a7483d7206ff3323e9972e8deaab55aaec1954ac7d841315e8a11795d2f","registro_original":{"id_fonte":"000861525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835899","numero_registro":"202302300475","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR\nPREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE\nRECLUSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS\nANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos\napurados na instrução processual, que demostraram que o agente\ndedicava-se à atividade criminosa. A modificação desse entendimento\ndemanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita\nvia do habeas corpus.\n 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da\npresença de circunstância judicial desfavorável, justifica a\naplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à jurisprudência pacífica\ndesta Corte. Portanto, no caso, não há ilegalidade na adoção do\nregime fechado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 613653>>-MS,\n         <<AgRg no HC 633775>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 549345>>-MS\n(PENA-BASE - DOSIMETRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787225>>-PR, <<AgRg no HC 765155>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4df0b3ae0a049276eb9d0bf45e415594587126657a92b8e9bd5c79f018b49e20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
