{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48661,"origem":"stj","sha256_origem":"da1232da88c3d62f6e5d425107e8670ff6475a6d9d1be0ee497543fe5d378132","registro_original":{"id_fonte":"000861526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854274","numero_registro":"202303324947","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAFASTAMENTO. PRESENÇA DE ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR\nANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA EXTINTA HÁ POUCO MAIS DE 1 ANO. PRECEDENTES. REGIME\nINICIAL. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE\nFIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento \"de que o\nhistórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de\nfundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração\" (EREsp n.\n1.916.596/SP, de minha relatoria, relatora para acórdão Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).\nNo caso, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da referida\nminorante destacando, dentre outros elementos, a existência de\nregistro de anterior prática de ato infracional pelo ora recorrente.\nDo documento remetido pelo Juiz sentenciante (disponível no site do\nTribunal de origem), verifica-se que o agravante praticou ato\ninfracional análogo ao crime de tráfico de drogas, cuja extinção da\nmedida socioeducativa imposta ocorreu pouco mais de um ano antes da\nprática do delito de tráfico discutido nestes autos. Assim, quanto\nao ponto, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.\n2. Por outro lado, com relação ao regime inicial, razão assiste à\ndefesa. Isso porque, levando-se em conta as circunstâncias judiciais\nfavoráveis e a primariedade do paciente, a quantidade da droga\napreendida (39,90g de cocaína e 25,50g de maconha) não é suficiente,\npor si só, para justificar a fixação do regime mais gravoso,\nconforme a jurisprudência dessa corte.\n3. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nHISTÓRICO INFRACIONAL)\n   STJ - <<REsp 1916596>>-SP\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2276694>>-SP, <<AgRg no HC 682956>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30ca5c22781427e95f184620a0ef77ee4d66d6d5a6e973debc6683d9996eafa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
