{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48662,"origem":"stj","sha256_origem":"9aea42f0d1970aaca2d6d0e182fc33edbfc63204ba6b9f73d7f38bd8c5696946","registro_original":{"id_fonte":"000861527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858869","numero_registro":"202303600090","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.   AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para\naplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\npara aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o\nsalário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o\nvalor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da\ncondição financeira da vítima.\nNo caso dos autos, o furto foi praticado no dia 31/8/2022, quando o\nsalário mínimo estava fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze\nreais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta\nCorte, a res furtiva, avaliada em R$ 270,00 (duzentos e setenta\nreais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2119240>>-DF\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1790666>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41c7bd480c53f653e7945f53b5752e615e1b7df4986edfb07d3436af2e4a098d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
