{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48667,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a932139e0b9cd3c9ea57d46b2a2328760bf0f2e57387ae1d441adcfda8722d","registro_original":{"id_fonte":"000861532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407311","numero_registro":"202302386395","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE\nIRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO  PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO\nCASO CONCRETO. CONTEXTO REVELADOR DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Conforme ressaltado na decisão monocrática, sedimentou-se a\norientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do\nprincípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro\nvetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma\npericulosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma,\nRel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017).\nII - Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, \"[...] a reincidência e os maus antecedentes, via de regra,\nafastam a incidência do princípio da bagatela\" (AgRg no REsp n.\n1.970.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato -\nDesembargador convocado do TJDFT, DJe 23/02/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[RHC-AgR 145447]]-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1970812>>-SP, <<AgRg no REsp 2024548>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1994114>>-PR\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 731174>>-PR, <<AgRg no HC 762077>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bdd7b98517fe8c43d980340bfe183d21f5cf6c75b25ffe1be094b9ec7e87e0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
