{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48668,"origem":"stj","sha256_origem":"f64a632de9d2c361a6b06f9d69dfdcb552b0c9072f201b6ec7667b3fce9f3e7e","registro_original":{"id_fonte":"000861533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177985","numero_registro":"202300880866","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO.  SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM ALVARÁ DE SOLTURA\nPELA PRÁTICA DE CRIME DE MESMA NATUREZA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\n II - A prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem\npública, em razão da variedade, da natureza e da quantidade de droga\napreendida: 8,11g de cocaína; 6,34g de maconha e 9,74g de crack,\nacondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a\nvenda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia\nilícita dos entorpecentes (fls. 27 e 192).\nIII - Segundo o magistrado de piso o recorrente responde a ação\npenal - n. 0351227-12.2021.8.13.0024-000121/03/2021 - em tramitação\npela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes,\ndestacando, inclusive, que o acusado fora beneficiado com alvará de\nsoltura em 05/08/2022\" (fls. 27, 257 e 276). Neste contexto, a\nmanutenção da prisão preventiva encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, pois está devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\na necessidade de garantia da ordem pública e evitar a reiteração\ndelitiva.\nIV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nV - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d881d20aa2c31114b01924bc99126306109a54ac2a88a7982733df92ed7fc839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
