# Registro público: STJ — 1941411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84120d980b3abf0890a60d766c711d2dd61d5ee51146cc082fccd5ea4cd79968

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. O
exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o
STJ, que possui competência para verificar novamente a existência
dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n.
1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de
sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a
possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso
interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira
de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC, a
parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do
prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o
que não ocorreu.
- **Item 6 (texto oficial):** A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve
a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página
eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição
recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se
aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. O
exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o
STJ, que possui competência para verificar novamente a existência
dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior.
2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
3. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n.
1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).
4. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de
sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a
possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso
interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira
de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).
5. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC, a
parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do
prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o
que não ocorreu.
6. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve
a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página
eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição
recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se
aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1853944>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1857694>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1569432>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1943235>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1860837>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1903017>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1747188>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1244864>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1303486>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1940063>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1779552>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
