{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48671,"origem":"stj","sha256_origem":"a121ca8f957ed1be75ab9e4eed31c0661e8e5d29d1f88934274cae8f645c5bc5","registro_original":{"id_fonte":"000861536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840515","numero_registro":"202302570277","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIAS. AUMENTO DA BASILAR JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de\nteses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como\ndesclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no\nacervo fático-probatório.\nIII - Com efeito, os depoimentos dos policiais têm valor probante,\njá que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se\nmostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.\nPrecedentes.\nIV - Na hipótese em foco, a Corte originária asseverou estarem\npresentes os elementos probatórios a amparar o decreto de\ncondenatório, quais sejam: a) as circunstâncias da prisão em\nflagrante, local dominada pela facção \"Amigos dos Amigos-ADA\"; b) a\napreensão de: b.1) rádio comunicador que estava sintonizado na\nfrequência do tráfico local; b.2) arma de fogo, marca Canik, calibre\n9X19, municiada por carregador bifilar; b.3) 17 (dezessete)\nmunições 9mm; b.4) 65 g de cocaína e 170 g de maconha; c) o\nreconhecimento de policiais da GAT de que o paciente estava\nenvolvido com o tráfico; d) os depoimentos dos policiais\nresponsáveis pela prisão em flagrante; e) a ausência de provas a\nsustentar a versão defensiva. Assim, o Tribunal a quo, de forma\nmotivada e adequada, apontou elementos a amparar a sua convicção.\nDesta feita, o acolhimento da pretensão defensiva - absolvição do\npaciente - requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável\nde ser procedido no âmbito do remédio heroico.\nV - Pedido de diminuição da pena-base. Conforme dispõe o art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, o magistrado, na fixação das penas, considerará,\ncom preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nquantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos\napreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.\nVI - In casu, quantidade de droga apreendida - 65 g de cocaína e 170\ng de maconha - justifica a elevação da pena-base em 10 (dez) meses.\nNesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se\nidônea a fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ\nconsidera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a\nnatureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 834583>>-MG, <<AgRg no HC 816590>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 669117>>-RS\n(RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 829342>>-SC, <<AgRg no HC 816650>>-SP,\n         <<AgRg no HC 778804>>-GO, <<AgRg no HC 750441>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 817706>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39e2201a56cb8dc0140280628b011b6898b0a53a7f07556508cdeb964506bf03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
