{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48672,"origem":"stj","sha256_origem":"49b6e27668b4e220511a4826add5a236cc0c8c92e91f1a377692f68810575f98","registro_original":{"id_fonte":"000861537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846197","numero_registro":"202302879838","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE\nFLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA\nDE PRECISÃO. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO.\nATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO\nAO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nINEXISTÊNCIA. TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA\nN. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais militares se\npautaram no fato de que, em via pública, avistaram o agravante na\ncondução de veículo automotor aumentando a velocidade sem motivo\naparente. Em seguida, os policiais, em diligências prévias, passaram\na apenas acompanhar o referido veículo, quando perceberam que seu\ncondutor estava dispensando objetos ilícitos pela janela (drogas e\nbalança de precisão). Assim, somente após a obtenção das fundadas\nsuspeitas, foi que os policiais procederam à abordagem veicular\ninicial. Ao todo, foram apreendidos mais de 26 kg de maconha.\nIII - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e\njurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação\nilegal pela atuação dos policiais militares, pois tanto a prisão\nquanto a apreensão das drogas e demais materiais ilícitos são mera\nconsequência lógica da situação de flagrância. Precedentes.\nIV - A alegação de ofensa ao aviso de Miranda se esvazia quando o\nacusado exerce efetivamente o seu direito ao silêncio, ficando\ncalado, em sede policial. Precedentes.\nV - Acerca da quebra da cadeia de custódia, com efeito, a\njurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela\nconsiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até a sua\nanálise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer\ninterferência indevida durante a sua tramitação pode resultar em\nimprestabilidade para o processo de referência. Precedentes.\nVI - No caso vertente, não houve demonstração pela defesa de\nqualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem\nmesmo uma interferência indevida em seu caminho, capaz de\ninvalidá-la.\nVII - Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta tortura\nsofrida pelo agravante, em situação de abuso de autoridade.\nOutrossim, não tendo a Corte a quo reconhecido a alegada violência\npolicial, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na\nesfera probatória do feito de origem, de forma a reverter tal\nentendimento. Precedentes.\nVIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.\nIX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A\n(ART. 158-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS - DISPENSA DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2053392>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES\n- SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP\n(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2283182>>-PR\n(POLÍCIA MILITAR - POLÍCIA INVESTIGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 711399>>-PR\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 182668>>-RS, <<AgRg no HC 832832>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbbf63ca7f46212b59f94e0c7f524fc8f3e35972dfb2daecc27eaa4778120087","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
