{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48674,"origem":"stj","sha256_origem":"08afeabba6d910798d8cf7e0e6cee858dde57fe8f25f35d0d042a67c6bf135c6","registro_original":{"id_fonte":"000861547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183589","numero_registro":"202302348610","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. FURTO. PRISÃO\nPREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A  segregação cautelar do agravante está devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nde maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem\npública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado,\nconsistente em homicídio qualificado, com emprego de recurso que\nimpediu a defesa da vítima, no qual o recorrente a executou com\ndiversos disparos de arma de fogo, inclusive depois de a vítima\nestar caída, em razão de uma discussão acerca do derramamento de\nbebidas em uma lanchonete; seja em razão de o recorrente ostentar\ndiversos registros por delitos semelhantes, circunstâncias que\nrevelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar. em virtude\ndo fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.\nIII - A  prisão preventiva se justifica em razão da gravidade\nconcreta da conduta supostamente perpetrada evidenciada pelo modus\noperandi empregado na conduta, conforme o decreto prisional primevo,\ncujos fundamentos permanecem válidos. Esses fatos são suficientes\npara justificar a medida, e o acréscimo de informação pela Corte\nestadual, no sentido de que o recorrente ostenta outros registros\ncriminais, em nada enfraquece ou afasta a necessidade da prisão,\ntampouco tem o condão de tornar nulo o julgado.\nIV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA - PRICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - FUNDADO RECEITO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 846420>>-AL, <<AgRg no RHC 179053>>-RJ,\n         <<HC 746144>>-BA, <<AgRg no HC 824288>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81c9452d14d37523905d5ebb7a43744c7bf32357c147ab3892133f11fa65a3f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
