# Registro público: STJ — 183589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08afeabba6d910798d8cf7e0e6cee858dde57fe8f25f35d0d042a67c6bf135c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. FURTO. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A  segregação cautelar do agravante está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado,
consistente em homicídio qualificado, com emprego de recurso que
impediu a defesa da vítima, no qual o recorrente a executou com
diversos disparos de arma de fogo, inclusive depois de a vítima
estar caída, em razão de uma discussão acerca do derramamento de
bebidas em uma lanchonete; seja em razão de o recorrente ostentar
diversos registros por delitos semelhantes, circunstâncias que
revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. em virtude
do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - A  prisão preventiva se justifica em razão da gravidade
concreta da conduta supostamente perpetrada evidenciada pelo modus
operandi empregado na conduta, conforme o decreto prisional primevo,
cujos fundamentos permanecem válidos. Esses fatos são suficientes
para justificar a medida, e o acréscimo de informação pela Corte
estadual, no sentido de que o recorrente ostenta outros registros
criminais, em nada enfraquece ou afasta a necessidade da prisão,
tampouco tem o condão de tornar nulo o julgado.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - PRICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - FUNDADO RECEITO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 846420>>-AL, <<AgRg no RHC 179053>>-RJ,
         <<HC 746144>>-BA, <<AgRg no HC 824288>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
