{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48675,"origem":"stj","sha256_origem":"5dcca6ca9c1fb57cfe1bb105d53acb50b1402f2a69612a6e01c9f095294c67bc","registro_original":{"id_fonte":"000861573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820365","numero_registro":"202301441448","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nLESÃO CORPORAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A\nJUSTIFICAR O INCRIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a\ncritério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada\ncircunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a\npena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se\nrevestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o\ncritério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e\njustificado. Veja-se: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022.\nIII - No caso em apreço, as instâncias ordinárias justificaram o\naumento da pena-base em 1/2 (um meio), tendo em vista as seguintes\ncircunstâncias do crime: \"aproximadamente à meia noite (23h50),\ndiminuindo a possibilidade de defesa da vítima, estando o acusado\nbastante embriagado, sendo o delito praticado na casa em que seus\nfilhos estavam, deixando a casa completamente revirada, com a porta\narrombada, cujos fatos ocorreram a menos de 1 semana do Natal, data\nfestiva\". Desta feita, está justificado o emprego da fração de 1/2\n(um meio), não havendo, portanto, desproporcionalidade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO\n- CRITÉRIO MATEMÁTICO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a36b1a904828a7b03c9b56d48906a0b1608bc707d3c856a437e0941fa670986f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
