# Registro público: STJ — 820365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dcca6ca9c1fb57cfe1bb105d53acb50b1402f2a69612a6e01c9f095294c67bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INCRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR O INCRIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a
critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada
circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se
revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
justificado. Veja-se: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022.
III - No caso em apreço, as instâncias ordinárias justificaram o
aumento da pena-base em 1/2 (um meio), tendo em vista as seguintes
circunstâncias do crime: "aproximadamente à meia noite (23h50),
diminuindo a possibilidade de defesa da vítima, estando o acusado
bastante embriagado, sendo o delito praticado na casa em que seus
filhos estavam, deixando a casa completamente revirada, com a porta
arrombada, cujos fatos ocorreram a menos de 1 semana do Natal, data
festiva". Desta feita, está justificado o emprego da fração de 1/2
(um meio), não havendo, portanto, desproporcionalidade.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- CRITÉRIO MATEMÁTICO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
