{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48678,"origem":"stj","sha256_origem":"23f8c08a85addd9c38d5eca1b39b87d146d61911946d85b2c42b321dba204249","registro_original":{"id_fonte":"000861578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817651","numero_registro":"202301306556","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DA\nLEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA CORTE SUPERIOR.\nINEXISTÊNCIA DE CONSEQUENTE LÓGICO-JURÍDICO A IMPOR A CONCESSÃO DO\nPRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido da aplicação da minorante prevista no § 4° da Lei de\nDrogas. Tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem.\nConsiderando que a Corte originária não se pronunciou sobre o\nreferido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior\nfica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer\nem indevida supressão de instância. Precedentes.\nIII - Afastamento da agravante da reincidência em decisão\nmonocrática dessa Corte Superior. A condenação definitiva registrada\npor crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do\nfato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a\nagravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes.\nPrecedentes.\nIV - Inexistência de consequente lógico-jurídico  a impor a\nconcessão do privilégio. Com efeito, um dos requisitos para a obter\no tráfico privilegiado é a primariedade do paciente, nos termos do §\n4° do art. 33 da Lei de Drogas. Desse modo, não assisti razão à\ndefesa em afirmar que o afastamento da reincidência conduz\nnecessariamente à concessão do privilégio na hipótese em apreço.\nPortanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada, devendo o\npedido de aplicação do tráfico privilegiado ser feito perante a\nautoridade competente para conhecê-lo.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME ANTERIOR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AO CRIME APURADO -\nMAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 390837>>-SP, <<AgRg no AREsp 1265696>>-ES,\n         <<AgRg no HC 608163>>-SP, <<AgRg no HC 783764>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f00cbb0f126f7521e0e2baf8f79bdbdfd86857c84058675954a6ff6931c36635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
