# Registro público: STJ — 746048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc56f1a1b4d8692206afcf312b9aa82fa5b642e72b731130da4904dd0fce6c1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORAD O. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. UTILIZADA PARA EXASPERAR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TERCEIRA FASE. SUMULA 443 DO STJ. AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI MAIS GRAVOSO NA EMPREITADA CRIMINOSA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORAD O. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. UTILIZADA PARA EXASPERAR MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA
NESTE STJ. TERCEIRA FASE. SUMULA 443 DO STJ. AUMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI MAIS GRAVOSO NA EMPREITADA
CRIMINOSA.  SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Inicialmente, da análise da nulidade acerca das interceptações
telefônicas invocadas nestes autos, não houve nenhuma manifestação
do Tribunal de origem ou do Juízo de primeiro grau. Portanto,
ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado,
incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta
supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II,
do RISTJ). Precedentes.
III - Esta Corte Superior fixou entendimento de que o aumento da
pena, na terceira fase da dosimetria, em relação ao crime de roubo,
exige fundamentação concreta e específica (Súmula n. 443, STJ). No
caso concreto, restou verificada a idoneidade da fundamentação
exarada pelas instâncias ordinárias, pautada no modus operandi mais
gravoso utilizado na empreitada criminosa.
IV - Outrossim, restou devidamente reconhecida na decisão aqui
agravada que não se pode ter a pena exasperada por condenação
anterior referente ao delito previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/06, seja a título de maus antecedentes (na primeira fase da
dosimetria) ou mesmo a título de reincidência (na segunda fase da
dosimetria). Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - VALORAÇÃO COMO MAUS
ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 790901>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163291/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2262060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
