{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48680,"origem":"stj","sha256_origem":"39100dabf0f382319c3072b314393710df7b6f9e31a4c4395e69bc3304862689","registro_original":{"id_fonte":"000861580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181492","numero_registro":"202301736237","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nMODUS OPERANDI. AMEAÇA POSTERIOR À VÍTIMA.  EXTEMPORANIEDADE DO\nDECRETO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A segregação cautelar do agravante está devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nde maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem\npública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em\ntese praticado, consistente em homicídio qualificado, na modalidade\ntentada, cometido por motivo fútil, com emprego arma de fogo, de\nforma premedita, o que revela a gravidade concreta da conduta e\njustifica a imposição da medida extrema. Precedentes.\nIII - a prisão preventiva do agravante foi decretada também para a\nconveniência da instrução penal, tendo o juízo destacado que após a\nsuposta prática delitiva a vítima estaria recebendo ameaças de novo\natentado contra sua vida.\nIV - Não há que se falar em extemporaneidade entre os fatos e o\ndecreto prisional, já que a prisão preventiva foi decretada tão logo\nos fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para\nanálise da necessidade da imposição da medida extrema, quando do\nrecebimento da denúncia.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 821092>>-BA, <<AgRg no RHC 182419>>-RO,\n         <<AgRg no RHC 175168>>-MT, <<AgRg no RHC 181644>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bfa495d6789d9907ceee539ec3dc8443f17c09946aa3bb9ee016cad49479e1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
