{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48681,"origem":"stj","sha256_origem":"c41e08534cb6c060edcf8ef81427229b6be477c98b8b68d2667911dfb0ced7c7","registro_original":{"id_fonte":"000861581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179691","numero_registro":"202301270033","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO\nQUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE\nSIGILO FUNCIONAL.  FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Quanto a prisão preventiva, in casu, do exame da decisão que\ndecretou a prisão preventiva do agravante, tenho que está\nsuficientemente fundamentada na necessidade de acautelamento da\nordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta\ndo agente que, na condição de policial militar, teria se associado a\numa das maiores facções criminosas do Rio Grande do Sul para\nfornecer informações de indivíduos de facções rivais, facilitando a\nprática de crimes graves, não sendo, ainda, fato isolado da sua\nvida.  A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo\ncriminoso como forma de interromper suas atividades. (Precedente).\nIII - No que tange a alegação de ilegalidade da prisão diante da\ninexistência de audiência de custódia, deve-se lembrar que a\ndeclaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de\ndemonstração de eventuais prejuízos experimentados, o que não\nocorreu na hipótese. Ademais, A não realização da audiência de\ncustódia não enseja a nulidade da prisão preventiva decretada com a\nobservância dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e das\noutras garantias processuais e constitucionais.(Precedente).\nIV -No que tange a alegação de ser pai de crianças menores, o\nTribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão\ndomiciliar em razão de não ter sido demonstrado pelo agravante ser o\núnico responsável pelos cuidados dos filhos. Da mesma forma, não\nfoi demonstrado nestes presentes autos sua imprescindibilidade.\nV -  Quanto a possibilidade da aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de\nmedidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública\ndecorre, a contraio sensu, da própria fundamentação expendida para\njustificar a necessidade da prisão preventiva. Em outros termos, da\nefetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva\nsegue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas\ncautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os\nfins visados por aquela. Nesse sentido:(AgRg no RHC n. 170.486/BA,\nQuinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do\nTJDFT, DJe de 16/11/2022), (AgRg no AREsp n. 2.223.995/SC, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023), (AgRg nos EDcl\nno RHC n. 159.078/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nDJe de 9/3/2023.)\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE\nCUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 178039>>-PA, <<AgRg no HC 733622>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO - INTERRUPÇÃO DAS\nATIVIDADES)\n   STJ - <<AgRg no HC 778783>>-RN\n(PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE CRIANÇAS MENORES - AUSÊNCIA DE PROVA DE\nSER ÚNICO RESPONSÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 775433>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170486>>-BA, <<AgRg no AREsp 2223995>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 159078>>-AC\n(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS - DECISÃO MANTIDA PELOS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2173224>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a6a7f9f183bd4f868bb7878f9a96c8bc419d758d63db0e85812d77484d7796d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
