{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48682,"origem":"stj","sha256_origem":"4c2d0edfb2ab550d5d380cbaab27fcb17ba8947dc8e37b54849299496bbebf29","registro_original":{"id_fonte":"000861582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830897","numero_registro":"202302029980","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PEDIDO DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ALTO VALOR DO PREJUÍZO IMPOSTO AO ERÁRIO.\nELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGAÇÃO DE\nUTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA\nFASE. BIS IN IDEM RECHAÇADO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO\nART. 68 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE\nUMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NA PARTE ESPECIAL E OUTRO NA\nPARTE GERAL. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. TESES\nCARENTES DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de diminuição da pena-base. O alto valor do prejuízo\nimposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme\nreiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.\nIII - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias consideraram o\nexpressivo o valor do prejuízo ao erário, especialmente, destacando\no pequeno porte da municipalidade que sofrerá o desfalque. Portanto,\nnão há ilegalidade a ser corrigida.\nIV - Alegação de que a condição de funcionário público foi levada a\nefeito para exasperar a pena-base e, também, para fazer incidir a\ncausa de aumento de pena prevista no § 2° do art. 327 do Código\nPenal. Bis in idem rechaçado. As instâncias ordinárias não\nutilizaram a condição de funcionário público - cargo em comissão que\no paciente exercia - para exasperar a pena-base. Desta feita, não é\npossível acolhimento da pretensão defensiva por se encontrar\ndissociada da realidade dos autos.\nV - Inteligência do parágrafo único do art. 68 do Código Penal. A\nlimitação do aumento ou da diminuição se dará na hipótese de\nconcorrem causas de aumento ou de diminuição previstas na parte\nespecial. Na espécie, há a incidência de uma causa de aumento\nprevista na parte especial - art. 327, § 2°, do Código Penal - e de\noutra majorante contida na parte geral - art. 71, caput, do mesmo\ndiploma legal (continuidade delitiva). Nessa ordem de ideias, é\npossível a aplicação cumulativa das referidas causas de aumento,\npois a disposição contida no parágrafo único do art. 68 do Código\nPenal não se aplicada à espécie .\nVI - Pleito de abrandamento de regime inicial. A jurisprudência do\nSTJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado seja\nprimário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro)\nanos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial\nfechado, quando presente circunstância judicial desfavorável.\nVII - Nesse contexto, o modo inicial intermediário está corretamente\nfixado, haja vista a presença de circunstância judicial\ndesfavorável e quantum de pena aplicado.\nVIII - Teses carentes de manifestação por parte da Corte originária:\ni) ter ocorrido analogia in malam partem, porquanto a causa de\naumento de pena do § 2° do art. 327 do Código Penal não prevê sua\nincidência aos servidores da administração indireta; e ii) a\nnecessidade de afastar o desvalor dos motivos e das consequências do\ncrime, uma vez que a fundamentação traçada pelas instâncias\nordinárias para negativar as referidas vetoriais confunde-se com\nelementos inerentes ao tipo. Considerando que a Corte de origem não\nse pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente\nimpetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar\nsobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00071 ART:00327 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ERÁRIO - ALTO VALOR DO PREJUÍZO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2147908>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2075653>>-GO, <<AgRg no AREsp 704989>>-RN\n(PRIMARIEDADE - PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL FECHADO)\n   STJ - <<RCD no HC 812934>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,\n         <<AgRg no HC 719131>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf4331ca90af90353bdc7dc365def4a41ebc5f473855625fda7a7821914940f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
