# Registro público: STJ — 748353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce24e67ca459d62c6ce271984903312b151dc585ebcb7f1ace97b3ce8d649a8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA. ACUSADO QUE ERA CONHECIDO. PROVAS JUDICIALIZADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA. ACUSADO QUE ERA CONHECIDO. PROVAS
JUDICIALIZADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se
limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios
de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo
Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena
de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d",
da Carta Magna).
III - Aqui, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de
elementos suficientes para a pronúncia no caso concreto. Ainda,
tem-se que restou devidamente descrita a conduta supostamente
praticada pelo acusado, o qual teria atingido o pescoço vítima com
uma faca, com animus necandi, não tendo o delito se consumado, em
tese, por circunstâncias alheias à vontade do ora agravante, na
medida em que a vítima foi imediatamente socorrida por terceiros.
IV - Nesse contexto, apesar da insurreição da defesa, diante da
demonstração de suposto dolo de matar pelo acusado, não cabe ao
Juízo a quo, sem que haja flagrante ilegalidade, usurpar a
competência do Conselho de Sentença para desclassificar o delito.
V - Ademais, nos autos, existem tão somente razões (um pouco)
conflitantes apenas acerca dos motivos para a suposta prática
delitiva, as quais também devem ser dirimidas pelo Juízo natural da
causa, já que constituem apenas versões e não possuem o condão de
modificar o resultado obtido. Precedentes.
VI - Cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater
as qualificadoras dos delitos imputados ao réu, quando não se
mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, como in casu.
Precedentes.
VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 818001>>-MS
(QUALIFICADORA - EXCLUSÃO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2154116>>-RN, <<AgRg no HC 831509>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 2219274>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 978517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93523/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2244677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130763/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 844897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48744/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
