{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48684,"origem":"stj","sha256_origem":"a45bfa34d2c113c4041ab83553536328acf70e248ad64c62e8c4bbd2a18a80a7","registro_original":{"id_fonte":"000861584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"701404","numero_registro":"202103374578","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ABORTO PROVOCADO POR\nTERCEIRO - ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 127, AMBOS DO CÓDIGO\nPENAL.  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A\nJUSTIFICAR O DESVALOR DA REFERIDA VETORIAL. MOTIVOS DO CRIME.\nAUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO  POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO.\nINEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO FATAL ENTRE OS MARCOS\nINTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior exige a existência de\nelementos concretos descolados da figura típica abstrata para\ncaracterizar o desvalor das circunstâncias judiciais.\nIII - Circunstâncias do crime. O Tribunal de origem considerou a\nreferida vetorial desfavorável, destacando a relação existente entre\na paciente e a vítima - mãe e filha - e o fato de que a vítima ter\nsuplicado por socorro enquanto sentia fortes dores por dias, sendo\nque a paciente se negou a ajudá-la e ainda exprimiu seu desejo de\nvê-la morrer, aumentando ainda mais o sofrimento da vítima. A toda\nevidência, os fundamentos elencados pela Corte originária\ntransbordam a tipicidade abstrata e merecem maior juízo de\nreprovação.\nIV - Motivos do crime. A Corte de origem não analisou a referida\nvetorial, muito menos a questão do bis in idem alegado pela defesa.\nNesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou\nsobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal\nSuperior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.\nV - Extinção da punibilidade. Matéria de ordem pública. Conhecimento\nde ofício. Art. 61 do Código de Processo Penal. No presente caso, a\npaciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de\nreclusão. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva se perfaz em\n16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código\nPenal. Após análise acurada dos autos, não se observa o transcurso\ndo lapso de 16 (dezesseis) anos entre os marcos interruptivos da\nprescrição.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67a59830af32818b924c616feb33fe8e6a9deddba3643221283e7a9aee461d9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
