# Registro público: STJ — 701404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a45bfa34d2c113c4041ab83553536328acf70e248ad64c62e8c4bbd2a18a80a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 127, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DESVALOR DA REFERIDA VETORIAL. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO FATAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firm…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO - ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 127, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL.  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR O DESVALOR DA REFERIDA VETORIAL. MOTIVOS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO  POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO FATAL ENTRE OS MARCOS
INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência desta Corte Superior exige a existência de
elementos concretos descolados da figura típica abstrata para
caracterizar o desvalor das circunstâncias judiciais.
III - Circunstâncias do crime. O Tribunal de origem considerou a
referida vetorial desfavorável, destacando a relação existente entre
a paciente e a vítima - mãe e filha - e o fato de que a vítima ter
suplicado por socorro enquanto sentia fortes dores por dias, sendo
que a paciente se negou a ajudá-la e ainda exprimiu seu desejo de
vê-la morrer, aumentando ainda mais o sofrimento da vítima. A toda
evidência, os fundamentos elencados pela Corte originária
transbordam a tipicidade abstrata e merecem maior juízo de
reprovação.
IV - Motivos do crime. A Corte de origem não analisou a referida
vetorial, muito menos a questão do bis in idem alegado pela defesa.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou
sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal
Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
V - Extinção da punibilidade. Matéria de ordem pública. Conhecimento
de ofício. Art. 61 do Código de Processo Penal. No presente caso, a
paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de
reclusão. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva se perfaz em
16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código
Penal. Após análise acurada dos autos, não se observa o transcurso
do lapso de 16 (dezesseis) anos entre os marcos interruptivos da
prescrição.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00061

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2048054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128117/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2058739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93571/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62647/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
