{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48688,"origem":"stj","sha256_origem":"0d99033e0a53c1c353f241c6644529a02d0dd131a076d14885c90ce6cdf41af8","registro_original":{"id_fonte":"000861589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735829","numero_registro":"202201068605","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E USO DE\nDOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE\nNULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO\nDE ABSOLVIÇÃO: ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E VIOLAÇÃO À TEORIA\nMONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS\nINVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Sobre o princípio da congruência, é consabido que se trata de\nefetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que\ntenha tido oportunidade de se defender da acusação. Segundo o\nbrocardo, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não\nda capitulação jurídica nela indicada. Precedentes.\nIII - No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado antes da\nimpetração, verificou-se, pois, que a descrição fática constante da\ndenúncia correspondia ao tipo penal, não havendo afronta ao\nprincípio da congruência pela mera desclassificação da conduta.\nIV - Por fim, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de\norigem, acerca do pleito absolutório por isonomia em relação aos\ndemais corréus ou mesmo por violação à teoria monista do concurso de\npessoas, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte\nSuperior, porque incorreria em indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nV - De resto, a matéria exige o amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, de forma incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.\nVI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - OBSERVÂNCIA - DEFESA DOS FATOS NARRADOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 707954>>-RS, <<AgRg no REsp 1923057>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1374826>>-SC,\n         <<AgRg no HC 630567>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77b48fde7bd56e3df7ad549a3efcded04437acb517146f41db21d45b5716b7dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
