# Registro público: STJ — 175476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea41a69959ef8c35a12a564cd5bd054da1db3b9803dadbaaa11e31ebf2ca76f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121,
CAPUT, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO . INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a
decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está
suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos
autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar,
notadamente pela periculosidade do agravante que, por motivo fútil,
teria entrado no bar, portando arma de fogo, apontado para a vítima
e efetuado dois disparados, atingindo o abdômen e o braço,
dificultando ou tornando impossível a sua defesa. Ressalte-se,
ainda, que o agravante evadiu-se do local sem prestar socorro,
permanecendo foragido, mesmo após a decretação de sua prisão
preventiva.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
