# Registro público: STJ — 1787894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4c5075fd924ce9fafd5c224ca02e45b5a404b25e3393abd884669ba1fca4ff

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO.
INTERPOSIÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a publicação posterior da
ata da sessão de julgamento não tem o condão de modificar a contagem
do prazo recursal, o qual possui como marco inicial a data da
publicação do acórdão no DJe" (AgInt no AREsp 1702177/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/03/2022, DJe 30/03/2022).
3. A alegação de erro na intimação da parte deve ser comprovada por
documento idôneo, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
