{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48691,"origem":"stj","sha256_origem":"9033bf328a302ebbf2daf3d82f2da6dac178ed15bc1e7da0a6797e5be7fad5ab","registro_original":{"id_fonte":"000861605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177575","numero_registro":"202300725285","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2024-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E\nMUNIÇÕES.  PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E LESIVIDADE DAS DROGAS.\nAPREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS. AGRAVANTE FORAGIDO .\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII -  A segregação cautelar do agravante está devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia\nda ordem pública, notadamente se considerada a quantidade,\nvariedade e lesividade das drogas apreendidas - quatro barras de\nmaconha, pesando 973,26g e nove barras de pasta base de cocaína,\npesando 6.987,30g - além de balança de precisão, mais de vinte mil\nreais em cédulas de valores diversos, armas de fogo e munições de\ndiversos calibres, circunstâncias indicativas de um maior desvalor\nda conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta\ndo agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida\nextrema na hipótese. Precedentes.\nIII - A alegada extemporaneidade do decreto prisional não foi\naventada na inicial da impetração, nem foi alvo de debate no\nTribunal de origem, constituindo, assim, indevida inovação recursal,\nde maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica\nimpossibilitada, sob pena de também indevida supressão de\ninstância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE,\nVARIEDADE E LESIVIDADE DAS DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 855371>>-SP, <<AgRg no HC 788956>>-SP,\n         <<AgRg no HC 788866>>-SP, <<AgRg no HC 797201>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 176544>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc8da5a992f5a844ee9121c8e44523f76846ad4f08c909eb652aab47921daf69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
