{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48692,"origem":"stj","sha256_origem":"139db0f6e31ee1d14ec3737218b0d076ebb57502c36dd916e1185d915d3e33e1","registro_original":{"id_fonte":"000861606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818495","numero_registro":"202301348878","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2024-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nIII - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e\nsuficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não\napenas na apreensão de considerável quantidade de drogas (25\nporções de cocaína, 51 porções de crack e 188 porções de maconha,\ntotalizando cerca de 510g de entorpecentes), mas nas demais\ncircunstâncias concretas do flagrante, em especial em razão da\napreensão de petrechos utilizados para a prática do ilícito, qual\nseja, material empregado no embalo de substâncias entorpecentes (228\npinos plásticos vazios), a demonstrar que ele também manipulava as\nsubstâncias ilícitas para a posterior venda aos usuários.\nIV - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f9c1e130a52ae91a8a36d8a6af079d5269ddb8fd7196b75df9bde2e064f0294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
