# Registro público: STJ — 847127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2024-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd1d4b0f619288e93355cae899c5641ec9e9d127c112b6457b3ab5d12ef613cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No presente caso, o Tribunal de origem ratificou a autoria e a
materialidade do crime de tráfico de drogas, assinalando que os
policiais militares responsáveis pelo flagrante consignaram que, em
perseguição motivada pela desobediência da ordem de parada exarada
pelos agentes, viram o paciente dispensando a droga no chão, sendo
com ele apreendido, ainda, após cair da motocicleta, R$ 121,00
(cento e vinte e um reais), concluindo, também com fulcro na
quantidade e na forma como a droga estava acondicionada (299,6
gramas, contidos em 01 "tijolo" de maconha), que seria fracionada em
porções menores, a demonstrar a sua destinação mercantil.
III - Para acolher a tese da defesa e afastar a conclusão já bem
exarada pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
IV - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596,
para que seja possível o afastamento da redutora do tráfico
privilegiado com base em atos infracionais pretéritos, deve-se
apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente
documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso
temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
V - No presente caso, houve fundamentação idônea para a não adoção
da redutora referente ao tráfico privilegiado, visto que o paciente
possui registros de atos infracionais equiparados ao delito de
tráfico de entorpecentes e de receptação dolosa, nos processos n.º
1500567-93.2022.8.26.0451 e n.º 1508220-83.2021.8.26.0451, com
imposição de medidas socioeducativas de liberdade assistida.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
