{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48694,"origem":"stj","sha256_origem":"8eecb281ecb21f965c49a2bb1c128a2ed2b483c1da38a92a618425eb9b165df4","registro_original":{"id_fonte":"000861608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847272","numero_registro":"202302925103","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2024-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E\nNATUREZA DAS DROGAS ILÍCITAS. MAUS ANTECEDENTES . FUNDAMENTOS\nCONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, assinalo que o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.\nNo tocante critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, insta consignar que \"a ponderação das\ncircunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em\nque se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício\nde discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio\nda proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça\"\n(AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).\nIII - No presente caso, não há ilegalidade na exasperação da\npena-base no patamar de 2/5 dois quintos, com fulcro não apenas na\nnegativação da quantidade e da natureza dos entorpecentes\napreendidos (44,2g de crack, distribuídos em 141 pedras), mas também\nnos maus antecedentes do paciente (duas condenações definitivas\nvaloradas negativamente), em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, consoante, art. 42\nda Lei n. 11.343/06, e em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18326c5ac7e7380e512b2b5cd49f5a45087e2f51031c9653a449c5504848c72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
