# Registro público: STJ — 854398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2024-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58137cb0deb9e367a0defc55b6b36fbdc5ad34d8598b14553a9c54b87d5f46e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá req uerer, dentro de cinco dias, a apresentaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE 1/3 DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá req uerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal de origem, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de
Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a elevada
quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer,
69kg de maconha, a fim de exasperar a pena-base no patamar de 1/3
(um terço), fundamentação que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e
suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não
somente na quantidade de drogas apreendidas, mas também nas
circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das
drogas, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.
IV - Restou devidamente comprovado que os entorpecentes foram
apreendidos em imóvel utilizado apenas para esse fim, mediante
contratação e com o envolvimento de outros indivíduos, responsáveis
pela posterior retirada das drogas ilícitas, em típica atuação de
organização criminosa. Ademais, o paciente confessou, em sede
judicial, que alugava a casa em que foram apreendidos os
entorpecentes, há aproximadamente dois meses, apenas para armazenar
as drogas, circunstâncias aptas a ensejar a conclusão pela dedicação
às atividades criminosas, em atuação patrocinada por organização
criminosa, bem como a afastar a incidência da redutora do tráfico
privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ.
V - Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusão bem
exaradas pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
