{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4870,"origem":"stj","sha256_origem":"abc0dc0921d467abfe094548ea273668991f5d1a64976e3113b75cf197402aa2","registro_original":{"id_fonte":"000818424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1391477","numero_registro":"201802888868","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. PENHORA.\nPREFERÊNCIA LEGAL. CRÉDITO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com\nbase em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão\nnos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não\nhavendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do\nCódigo de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,\ne seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual\nnulidade.\n2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, \"com exceção dos\ncréditos de natureza trabalhista, os créditos de caráter tributário\npreferem todos os demais\" (AgRg no REsp 1153946/MG, Rel. Ministro\nARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe\n14/08/2013).\n3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 211/STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - PREFERÊNCIA LEGAL - CRÉDITO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1746907>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1153946>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9b5a1433037c8c4bb6483c7d09bb863e024e25b18ac1b103d909c1a65e52c25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
