{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48701,"origem":"stj","sha256_origem":"4ed5a30a1aae7976662821d6a5bda6737c4605c2ec4e9788683c00b764543e09","registro_original":{"id_fonte":"000861640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829299","numero_registro":"202301951092","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL QUE\nAFASTOU QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NÃO REDUZIU A PENA-BASE.\nREFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO\nPROPORCIONAL DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO\nDEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código\nPenal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de\nensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a\npena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma\ncircunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e\nbastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou\nentendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da\npena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da\ndefesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP\nreconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel.\nMin. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global\npelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma\nou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade\naferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias\njudiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos\nindividualizados para cada vetorial negativa, a positivação de\ndeterminada circunstância implica necessário decote do respectivo\naumento individual.\n4. No caso, embora a Corte local tenha afastado o exame negativo das\nvetoriais antecedentes, personalidade, circunstâncias e\nconsequências do delito, manteve inalterada a exasperação da\npena-base em um inteiro sobre o mínimo legal com fulcro na\nmanutenção do exame negativo da culpabilidade, o que constitui\nilegalidade. Em consequência, o patamar de aumento foi reduzido para\n1/3 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se\napresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade\nda vetorial remanescente, posto que o paciente foi considerado o\nlíder da facção criminosa Comando Vermelho na Comunidade do Turano.\nPrecedentes em hipóteses análogas.\n5. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea\nnão foi objeto de debate pela Corte local, de forma que sua análise\npor este Tribunal implicaria supressão de instância. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO DEFENSIVO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - AFASTAMENTO -\nPENA-BASE - REDUÇÃO PROPORCIONAL)\n   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS\n(PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONDIÇÃO DE LÍDER - FRAÇÃO DE AUMENTO -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 795267>>-SP, <<AgRg no HC 505623>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09852d1e32c7744b9a0bf92f981accba92015be3ea7a68e437cc14e515c8d76c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
