# Registro público: STJ — 829299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ed5a30a1aae7976662821d6a5bda6737c4605c2ec4e9788683c00b764543e09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL QUE
AFASTOU QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NÃO REDUZIU A PENA-BASE.
REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO
DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da
pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP
reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global
pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma
ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade
aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias
judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos
individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de
determinada circunstância implica necessário decote do respectivo
aumento individual.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora a Corte local tenha afastado o exame negativo das
vetoriais antecedentes, personalidade, circunstâncias e
consequências do delito, manteve inalterada a exasperação da
pena-base em um inteiro sobre o mínimo legal com fulcro na
manutenção do exame negativo da culpabilidade, o que constitui
ilegalidade. Em consequência, o patamar de aumento foi reduzido para
1/3 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se
apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade
da vetorial remanescente, posto que o paciente foi considerado o
líder da facção criminosa Comando Vermelho na Comunidade do Turano.
Precedentes em hipóteses análogas.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que sua análise
por este Tribunal implicaria supressão de instância. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL QUE
AFASTOU QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NÃO REDUZIU A PENA-BASE.
REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO
DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da
pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP
reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global
pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma
ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade
aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias
judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos
individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de
determinada circunstância implica necessário decote do respectivo
aumento individual.
4. No caso, embora a Corte local tenha afastado o exame negativo das
vetoriais antecedentes, personalidade, circunstâncias e
consequências do delito, manteve inalterada a exasperação da
pena-base em um inteiro sobre o mínimo legal com fulcro na
manutenção do exame negativo da culpabilidade, o que constitui
ilegalidade. Em consequência, o patamar de aumento foi reduzido para
1/3 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se
apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade
da vetorial remanescente, posto que o paciente foi considerado o
líder da facção criminosa Comando Vermelho na Comunidade do Turano.
Precedentes em hipóteses análogas.
5. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que sua análise
por este Tribunal implicaria supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DEFENSIVO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - AFASTAMENTO -
PENA-BASE - REDUÇÃO PROPORCIONAL)
   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONDIÇÃO DE LÍDER - FRAÇÃO DE AUMENTO -
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 795267>>-SP, <<AgRg no HC 505623>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
