{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48704,"origem":"stj","sha256_origem":"fd39cd0c9595520f2fd05425369f4b97658d98cf336297edaf59a7f1d410c8b9","registro_original":{"id_fonte":"000861643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851363","numero_registro":"202303165977","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nCONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA.\nAUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.  PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA JÁ\nDISCUTIDA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP-1.486.759/RS)\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para\nfrente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com\npedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro\ntumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.\nNessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à\nconclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o\nprocesso penal moderno a prática de atos processuais que repristinem\nfases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).\n2. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de\npronúncia, com preclusão evidenciada, pois o paciente já foi\ncondenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a\nfundamentação da combativa defesa de que o paciente teria sido\npronunciado com base em prova inquisitorial, não é possível,\nportanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar\nsentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal\ne temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que\nhouve a condenação do réu.\n3. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça examinou o tema no\nREsp-1.486.759/RS (vinculado ao presente writ). O Relator, Ministro\nJorge Mussi, entendeu que \"a decisão de pronúncia não pressupõe\nprovas condenatórias de elevada presunção de veracidade, sendo um\nJuízo meramente declaratório, não havendo óbice na utilização de\nelementos colhidos no Inquérito Policial.\" (DJe de 6/4/2016).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO - MARCHA PARA FRENTE - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS - INSTÂNCIAS\nEXAURIDAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 503665>>-SC, <<AgRg no HC 685252>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92251cc03acf2d1b1c061daba02ce245adc3f8005cf6c3e7b86c3196115cddb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
