# Registro público: STJ — 851363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd39cd0c9595520f2fd05425369f4b97658d98cf336297edaf59a7f1d410c8b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.  PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA JÁ
DISCUTIDA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP-1.486.759/RS)
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de
pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o paciente já foi
condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a
fundamentação da combativa defesa de que o paciente teria sido
pronunciado com base em prova inquisitorial, não é possível,
portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal
e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que
houve a condenação do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, este Superior Tribunal de Justiça examinou o tema no
REsp-1.486.759/RS (vinculado ao presente writ). O Relator, Ministro
Jorge Mussi, entendeu que "a decisão de pronúncia não pressupõe
provas condenatórias de elevada presunção de veracidade, sendo um
Juízo meramente declaratório, não havendo óbice na utilização de
elementos colhidos no Inquérito Policial." (DJe de 6/4/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.  PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA JÁ
DISCUTIDA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP-1.486.759/RS)
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de
pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o paciente já foi
condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a
fundamentação da combativa defesa de que o paciente teria sido
pronunciado com base em prova inquisitorial, não é possível,
portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal
e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que
houve a condenação do réu.
3. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça examinou o tema no
REsp-1.486.759/RS (vinculado ao presente writ). O Relator, Ministro
Jorge Mussi, entendeu que "a decisão de pronúncia não pressupõe
provas condenatórias de elevada presunção de veracidade, sendo um
Juízo meramente declaratório, não havendo óbice na utilização de
elementos colhidos no Inquérito Policial." (DJe de 6/4/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO - MARCHA PARA FRENTE - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS - INSTÂNCIAS
EXAURIDAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 503665>>-SC, <<AgRg no HC 685252>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
