{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48707,"origem":"stj","sha256_origem":"4a4e3c4eaed288c42f28b8863c25cf920061bda9366352f36e19235f789c577c","registro_original":{"id_fonte":"000861646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863387","numero_registro":"202303834667","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nIMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022.\nCRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). DELITO\nEXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS HIPÓTESES DE ABRANGÊNCIA DO INDULTO. ART.\n7º, II, DO DECRETO (CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU\nVIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TJ,\nPOR SE VALER DE FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELO PARQUET ESTADUAL PARA\nDAR PROVIMENTO A SEU RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE\nINEXISTENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES QUE NÃO\nVINCULAM O JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o acórdão do\nTribunal de Justiça padeceria de nulidade, por se valer de\nfundamento não invocado pelo Ministério Público estadual para dar\nprovimento a seu recurso, pois a jurisprudência desta Corte é\nassente no sentido de que \"[n]ão há julgamento ultra petita quando a\ncontrovérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos.\nOs fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador,\ncabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento\ndiverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum\ndabo tibi ius).\" (STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021,\nDJe de 21/10/2021).\nPrecedente na mesma linha: AgRg no Ag n. 1.157.964/PI, relator\nMinistro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de\n3/8/2011.\nIn casu, a par de existir pedido do Ministério Público estadual para\nreforma total da decisão do Juízo de Execução que concedera o\nindulto, o mérito da controvérsia já havia sido objeto de prévia\ndeliberação no 1º grau de jurisdição e dispensava instrução\nprobatória, pelo que a causa estava madura para apreciação pelo\nTribunal de Justiça.\n2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que \"A\nmelhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art.\n5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o\nresultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022\nnão constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por\ndelitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde\nque (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do\nbenefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária\n(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de\nfacção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)\" (AgRg no HC\nn. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).\n3. Situação em que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, o\ndelito do art. 329 do Código Penal (resistência) incide na vedação\nde concessão do indulto prevista expressamente no art. 7º, II, do\nDecreto 11.302/2022, pois cometido mediante violência ou grave\nameaça.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00007 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS JURÍDICOS ALEGADOS PELAS PARTES - JULGADOR - AUSÊNCIA\nDE VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1584759>>-DF, <<AgRg no Ag 1157964>>-PI\n(INDULTO - EXAME EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL\n- CAUSA MADURA)\n   STJ - <<HC 486272>>-SP\n(PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS - REQUISITOS CUMULATIVOS -\nCUMPRIMENTO - INDULTO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c0a4926ff6cf44d966ca22361c1cd97e375f0fea439332eb5d7cb7dd888f5f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
