# Registro público: STJ — 864865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f5492e0106a60b2055b8dc4fe6087c773488098c18b34c27bbacdc8a171fa1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  FUNDADA
SUSPEITA DEMONSTRADA. DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO E
DESEMBARQUE COM O CARRO AINDA EM MOVIMENTO. TENTATIVA DE SE ESCONDER
ATRÁS DE UM QUIOSQUE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à
busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se
que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada
suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de
delito, haja vista não ser natural a pessoa descer de um veículo
ainda em movimento e tentar se esconder atrás de uma relojoaria,
notadamente após visualizar a aproximação de uma viatura policial.
Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação
carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de
realizar a abordagem e a busca corporal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar
Mendes, julgado em 2/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  FUNDADA
SUSPEITA DEMONSTRADA. DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO E
DESEMBARQUE COM O CARRO AINDA EM MOVIMENTO. TENTATIVA DE SE ESCONDER
ATRÁS DE UM QUIOSQUE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à
busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se
que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada
suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de
delito, haja vista não ser natural a pessoa descer de um veículo
ainda em movimento e tentar se esconder atrás de uma relojoaria,
notadamente após visualizar a aproximação de uma viatura policial.
Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação
carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de
realizar a abordagem e a busca corporal.
4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar
Mendes, julgado em 2/10/2023).
5. Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - EQUIPARAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP
(ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - AGENTE DO ESTADO - COMPORTAMENTOS
SUSPEITOS - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 854674>>-AL, <<AgRg no HC 784837>>-SP,
         <<AgRg no HC 821264>>-GO, <<AgRg no HC 801547>>-MG
   STF - [[RHC AgR 229514]]-PE, [[HC AgR 230232]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2196142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
