{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48709,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b463c5e838442c8aaaab475d1fb2c76044d2a0d3cba35931d34f83b48d4b51","registro_original":{"id_fonte":"000861648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863644","numero_registro":"202303854270","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. TESE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM EM\nSEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202,\nambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como\nno art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de\ndecidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em\nhabeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com\nsúmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou\na contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, \"longe de\nsuplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da\nceleridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo\ndesfecho, em princípio, já é conhecido\" (EDcl no AgRg no HC n.\n324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado\nem 2/2/2016, DJe 23/2/2016)\n3. Verificando-se que o tema relativo à ação da guarda municipal foi\nexpressamente tratado no acórdão proferido pela Corte de origem nos\nautos da Revisão Criminal n. 0026005-59.2023.8.26.0000, que ensejou\na presente impetração, afasta-se a tese de supressão de instância.\n4. No caso, os guardas municipais agiram após avistarem o réu\nconversando com um motociclista, que empreendeu fuga ao vê-los,\ntendo então abordado o paciente e realizado busca pessoal. Dessa\nforma, não há se falar que o paciente se encontrava em situação de\nflagrante delito.\n5. Assim, constata-se que as circunstâncias que antecederam a\nabordagem não se enquadram nos limites estabelecidos pela\ninterpretação dos dispositivos constitucionais e\ninfraconstitucionais que tornam válidas as abordagens realizadas por\nguardas municipais.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - ATUAÇÃO FORA DAS ATRIBUIÇÕES -\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 704964>>-SP, <<AgRg no HC 813301>>-GO,\n         <<HC 793750>>-SP, <<HC 817563>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff25e82edb3ba92822a6582c0fe23b7ee2e3e0d64e1214c2cc80548815fd67d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
