# Registro público: STJ — 863644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b463c5e838442c8aaaab475d1fb2c76044d2a0d3cba35931d34f83b48d4b51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM EM
SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como
no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de
decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em
habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com
súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou
a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de
suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da
celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo
desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado
em 2/2/2016, DJe 23/2/2016)
- **Item 3 (texto oficial):** Verificando-se que o tema relativo à ação da guarda municipal foi
expressamente tratado no acórdão proferido pela Corte de origem nos
autos da Revisão Criminal n. 0026005-59.2023.8.26.0000, que ensejou
a presente impetração, afasta-se a tese de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os guardas municipais agiram após avistarem o réu
conversando com um motociclista, que empreendeu fuga ao vê-los,
tendo então abordado o paciente e realizado busca pessoal. Dessa
forma, não há se falar que o paciente se encontrava em situação de
flagrante delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, constata-se que as circunstâncias que antecederam a
abordagem não se enquadram nos limites estabelecidos pela
interpretação dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que tornam válidas as abordagens realizadas por
guardas municipais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM EM
SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como
no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de
decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em
habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com
súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou
a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de
suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da
celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo
desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado
em 2/2/2016, DJe 23/2/2016)
3. Verificando-se que o tema relativo à ação da guarda municipal foi
expressamente tratado no acórdão proferido pela Corte de origem nos
autos da Revisão Criminal n. 0026005-59.2023.8.26.0000, que ensejou
a presente impetração, afasta-se a tese de supressão de instância.
4. No caso, os guardas municipais agiram após avistarem o réu
conversando com um motociclista, que empreendeu fuga ao vê-los,
tendo então abordado o paciente e realizado busca pessoal. Dessa
forma, não há se falar que o paciente se encontrava em situação de
flagrante delito.
5. Assim, constata-se que as circunstâncias que antecederam a
abordagem não se enquadram nos limites estabelecidos pela
interpretação dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que tornam válidas as abordagens realizadas por
guardas municipais.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - ATUAÇÃO FORA DAS ATRIBUIÇÕES -
ILEGALIDADE)
   STJ - <<HC 704964>>-SP, <<AgRg no HC 813301>>-GO,
         <<HC 793750>>-SP, <<HC 817563>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
