{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4871,"origem":"stj","sha256_origem":"b44d6eadd430a39ba6fceb463a14cad34fce89df663ee9f5ae064da50eed88c8","registro_original":{"id_fonte":"000818425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1238929","numero_registro":"201800182927","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nJUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO\nDE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA\nN. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"a ação\nrescisória, ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 ('violar\nliteral disposição de lei'), somente se revela viável quando o\ndesrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o acórdão\nrescindendo conferir interpretação manifestamente contrária ao seu\nconteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo\nrecursal\" (AR n. 5.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nSegunda Seção, DJe de 6/11/2018).\n3. E ainda, a \"jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que a alegação de violação literal a dispositivo\nde lei deve ser 'direta, evidente, que ressai da análise do aresto\nrescindendo' e 'se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma\ndentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a\nação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero\n'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos'\" (AgInt no REsp\nn. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 31/3/2022).\n4. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura\njulgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão\nque é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser\ninterpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo,\nsendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação\nlógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou\nextra petita\" (AgInt no AREsp n. 1.428.896/SP, Rel. Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à\ndistribuição do ônus probatório e à ausência de presunção de má-fé,\ndemandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em\nsede de recurso especial.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0af8c6c763f680826dc2bde274bbd6137bcd86050f25760a6262f48532b0eb54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
